Decisão TJSC

Processo: 5001735-52.2025.8.24.0910

Recurso: agravo

Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/11/2021)

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:310083868534 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001735-52.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de evento 11 que indeferiu liminarmente a inicial: Ante o exposto, com fundamento no artigo 10 da Lei n. 12.016/09, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.

(TJSC; Processo nº 5001735-52.2025.8.24.0910; Recurso: agravo; Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/11/2021); Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310083868534 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001735-52.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de evento 11 que indeferiu liminarmente a inicial: Ante o exposto, com fundamento no artigo 10 da Lei n. 12.016/09, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. COMUNIQUE-SE ao juízo de origem. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Em síntese, defendeu, entre outros pontos, que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança começa a fluir a contar do trânsito em julgado da sentença. A parte contrária apresentou contrarrazões (e. 27). O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (e. 30). Pois bem. Não obstante as razões recursais do agravante, entendo que a decisão impugnada deve ser mantida na integralidade. Conforme já exposto na decisão impugnada, o mandado de segurança é remédio constitucional contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. Contra ato judicial, o mandado de segurança terá lugar somente quando inexistir recurso com efeito suspensivo, como prevê o inciso II do artigo 5º da Lei n. 12.016/20091 O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o writ não pode ser utilizado, no âmbito dos Juizados Especiais, como substitutivo de agravo de instrumento2. Contudo, excepcionalmente, é admitido o mandado de segurança contra decisão proferida no âmbito deste microssistema, nos casos em que o ato seja manifestamente teratológico e capaz de causar grave dano à parte. Além disso, há também a necessidade de que seja observado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para sua impetração, a contar da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos moldes do artigo 23 do mesmo estatuto legal. No caso em análise, a decisão objeto do mandado de segurança foi proferida em 09/09/2024 (ev. 120 - autos de origem), sendo a parte Impetrante intimada em 20/09/2024 (eventos 122 e 123 - autos de origem), termo inicial para a aferição da decadência, sendo afastada a tese de que o cômputo teria início do trânsito em julgado do ato impugnado. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: (...) O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra ato do Poder Público tem seu termo inicial na data em que, devidamente divulgado, torna-se apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RMS: 36658 DF 0222323-12.2010.3.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/11/2021) Todavia, o writ somente foi distribuído em 05/08/2025 (ev. 1), ou seja, após o decurso do prazo decadencial, cujo termo há muito restou verificado (precisamente, em 18/01/2025), eis que contado sob a sistemática de "dias corridos", conforme orienta o Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001735-52.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. 1. Insurgência da parte impetrante. Defendida a ausência de decadência. não acolhimento. 1.1. WRIT IMPETRADO EM 05/08/2025 CONTRA sentença PROFERIDA EM 09/09/2024, com intimação em 20/09/2024. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 23 DA LEI 12.016/09. 2. decadência incontroversa. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083868535v4 e do código CRC b638019f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:48     5001735-52.2025.8.24.0910 310083868535 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001735-52.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1230 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas